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Description
A no o da responsabilidade pode ser haurida da pr pria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar algu m pelos seus atos danosos. Essa imposi o estabelecida pelo meio social regrado, por meio dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a pr pria no o de justi a existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarred vel da natureza humana. O lesionamento a elementos integrantes da esfera jur dica alheia acarreta ao agente a necessidade de repara o dos danos provocados. a responsabilidade civil, ou obriga o de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequ ncias advindas da a o violadora, ressarcindo os preju zos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato il cito pr prio, ou de outrem a ele relacionado. Em seu sentido etimol gico e tamb m no sentido jur dico, a responsabilidade civil est atrelada a ideia de contrapresta o, encargo e obriga o. Entretanto importante distinguir a obriga o da responsabilidade. A obriga o sempre um dever jur dico origin rio; responsabilidade um dever jur dico sucessivo consequente viola o do primeiro. A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e esta calcada na concep o de vingan a pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreens vel do ponto de vista humano como l dima rea o pessoal contra o mal sofrido. A crise que assola todos os setores da sociedade, e o Poder Judici rio n o exce o, leva o operador do direito a resposta adequada, no sentido de aperfei oar as institui es jur dicas, a fim de contribuir para uma melhor qualidade da presta o jurisdicional.